TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 171, §4º, E art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE, ADUZINDO: 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS OU OFERTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO MOMENTO DA DENÚNCIA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVETIVA; 3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 4) INEXISTÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; 5) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE; 6) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada juntamente com a corré Deiziane de Oliveira Barcellos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, §4º, e art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do CP. Inicialmente, em relação à alegada falta de avaliação dos requisitos ou oferta da suspensão condicional do processo no momento da denúncia, cumpre esclarecer que, segundo firme jurisprudência do STJ, o trancamento do inquérito ou da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que se justifica somente se for demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de prova da materialidade do crime ou de indícios de autoria, a violação dos requisitos legais exigidos para a denúncia, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se faz presente no caso em análise. Na dicção da Lei 9.099/1995, art. 89, o Ministério Público pode ofertar ou não a suspensão condicional do processo. O acordo de não persecução penal (ANPP) do CPP, art. 28-A dispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, que tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. In casu, o MP ao ofertar a peça vestibular asseverou «que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal em razão do não preenchimento de um requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do CPP - ausência de confissão formal e circunstanciada, em como por entender que a medida não se mostra necessária e suficientes para a reprovação e prevenção do crime". Destarte, não se verifica nenhuma das hipóteses capazes de autorizar a interrupção prematura da persecução penal a serem reconhecidas por meio desta via estreita. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão que decretou o ergástulo foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na prova da materialidade além da presença de indícios suficientes de autoria colhidos em sede policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o julgador asseverado que «as circunstâncias evidenciam o risco que a liberdade das acusadas oferece à ordem pública, na medida em que agiam mediante concurso de pessoas e sempre escolhiam como alvo parcela altamente vulnerável da sociedade (idosos), tornando as condutas ainda mais reprováveis e causando repulsa social.» E ressaltou «que a prisão também se justifica diante da real probabilidade de reiteração da prática delitiva, já que as denunciadas são investigadas por outros crimes da mesma natureza.» Impende ressaltar que as argumentações defensivas sobre a inexistência do crime de associação criminosa se confundem com o mérito da causa, demandando percuciente exame fático probatório, não compatível de ser realizado por meio deste remédio heroico, que não é a via adequada para incursão em aspectos que necessitem de dilação probatória. Os pontos aqui questionados devem ser esclarecidos no curso da instrução criminal, quando certamente serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Por fim, residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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