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DOC. 213.9201.9959.8202

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.

Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se aplicar o «princípio da insignificância". Comprovado que o furto foi praticado durante o período noturno, deve ser mantida a majorante prevista no art. 155, § 1º do CP. Ausentes os requisitos previstos no CP, art. 155, § 2º, não pode prosperar o pleito de reconhecimento do furto privilegiado. Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto referida atenuante já foi reconhecida e aplicada na sentença. É cogente a imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda. Impõe-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.

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