TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2013. A sentença extinguiu a execução ao declarar a nulidade dos títulos executivos e deve ser mantida. Flagrante a nulidade das certidões de dívida ativa acostadas aos autos diante do não preenchimento dos requisitos legais essenciais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Não constam dos títulos exequendos os respectivos dispositivos de lei que fundamentam os débitos principais. Aliás, sequer são mencionadas as normas legais embasadoras das cobranças. Há apenas referências genéricas alusivas à legislação relacionada aos consectários. Por conseguinte, são relevantes e bastante significativos os vícios apresentados, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões exequendas, as quais não apontam a origem e a natureza dos créditos, por não indicarem os artigos de lei atinentes à origem dos lançamentos. O executado, portanto, está impossibilitado de verificar o enquadramento legal relativo às modalidades, atributos, aspectos e forma das cobranças, ou seja, a ausência de fundamento legal impede a identificação da situação fática imponível eleita pelo ente tributante para configurar a materialização dos fatos geradores atrelados às exações. Descabimento da substituição das CDAs defeituosas e inconsistentes. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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