TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Requerente que postula a indenização pelas lesões decorrentes de alegada falha na prestação de serviço médico em procedimento cirúrgico. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Alegação de inobservância do dever de informação por parte da Ré que não restou suscitada e discutida no momento oportuno junto ao 1º grau de jurisdição. Inovação recursal. Não conhecimento do Apelo quanto ao ponto em questão. Mérito. Clínica que responde objetivamente pelos danos causados pelos médicos que a integram, desde que comprovada a culpa por parte destes, por força da responsabilidade civil subjetiva estatuída no art. 14, §4º, do CDC. Posicionamento adotado pelo Insigne STJ. Autor que, contudo, não logrou fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, I e do Verbete Sumular 330 desta Nobre Corte de Justiça («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Laudo técnico produzido por perito designado pelo Juízo de origem que concluiu que a lesão sofrida pelo Postulante na uretra se configura como dano iatrogênico, ou seja, inerente ao próprio tratamento. Perito que pontuou que a colocação de sonda é procedimento recorrente na prática nos casos como o do Requerente, que a lesão na uretra é uma complicação possível e que a equipe médica empregou todos os meios disponíveis para atendimento do paciente. Médico ouvido como testemunha do Demandante que assinalou em seu depoimento que não podia afirmar que houve erro médico. Estudo técnico que destacou que o uso prolongado da sonda, prática decorrente do procedimento cirúrgico ao qual precisou ser submetido o Apelante, pode acarretar infecções. Impossibilidade de se extrair a falha dos prepostos da Demandada quanto a este aspecto. Manutenção da sentença. Arestos deste Nobre Sodalício. Aplicação do disposto no art. 85, §11, observado o art. 98, §3º, ambos do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
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