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DOC. 216.0075.1664.6281

TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença absolutória. Recurso da Acusação. Reconhecimento pessoal. Requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento na fase inquisitiva que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento do réu em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Validade que se aplica. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Arma de fogo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Não apreensão e exame daquela. Desnecessidade. Depoimentos das testemunhas no sentido de existência, e emprego, deste engenho. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Incidência de 02 (duas) causas de aumento de pena. Aplicação da fração de 2/3 (dois terços). Inteligência do CP, art. 68. Pena definitiva que se fixa em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa, calculados no mínimo legal. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Suplantação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido.

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