TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - NULIDADE DA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - ATUAÇÃO DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - art. 56, «CAPUT», DA LEI DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - ABERTURA DE VISTAS ÀS PARTES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - MENORIDADE RELATIVA - DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE - DESCABIMENTO - SÚMULA 231/STJ - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA - PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 01.
Não ofende o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a juntada de laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução, principalmente se concedida oportunidade à Defesa para se manifestar em momento posterior à juntada do documento. Possibilidade de requisição dos laudos pelo magistrado nos termos do disposto no Lei 11.343/2006, art. 56, «caput». 02. Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação é a medida que se impõe. 03. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzi-la aquém desse patamar, consoante Súmula 231/STJ e Súmula 42/TJMG. Precedente da Terceira Seção do E. STJ que manteve o enunciado da referida súmula (REsp 1869764 / MS, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2024). 04. Conquanto o potencial lesivo do entorpecente possa ser fundamento válido para a exasperação da pena, conforme inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42, a quantidade e variedade de droga apree ndida no caso concreto não se mostra exacerbada, possibilitando a redução no patamar máximo previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 05. Conforme estipula o CPP, art. 804, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
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