TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO QUE INVESTE CONTRA O INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1)
Não se deve conhecer do pedido de reforma da decisão proferida pelo juiz da causa em 04/10/2023 que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor, vez que tal insurgência deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 101 (Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação), o qual deveria ter sido interposto no prazo de quinze dias contados da intimação do patrono da parte acerca do respectivo ato jurisdicional, ocorrida em 19/10/2023. 2) Assim sendo, neste particular, além de preclusa a questão, mostra-se inadequada a via eleita pelo autor para manifestar a sua irresignação. 3) Tratando-se de contrato de financiamento de veiculo, o valor da causa deve corresponder ao montante financiado, mais o das tarifas impugnadas, o que no caso consiste em R$39.571,14, menos os impostos, de de R$1.255,62, o que totaliza R$38.315,52, pelo que deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo naquele valor. 4) Conforme se infere da cópia do contrato trazido aos autos, a taxa anual dos juros remuneratórios foi fixada em 30,55% a.a. enquanto que a taxa mensal de juros se encontra prefixada em 2,25% a.m.. 5) De acordo com o entendimento do verbete sumular 382 do STJ, «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.». 6) Note-se, além disso, que a Súmula 596/STF é clara ao referir que: «as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". 7) Por seu turno, também segundo o entendimento do E. STJ, basta a previsão das taxas para se entender como «expressamente pactuada» a capitalização mensal(Súmula 541 do E. STJ), tal como sói acontecer na espécie. 8) O reconhecimento da abusividade nas taxas de juros remuneratórios não se dá simplesmente por serem os índices superiores à taxa média de mercado, mas, sim, quando for pactuado índice consideravelmente acima da média, representando excessiva desvantagem ao consumidor, sendo a melhor orientação para definir a abusividade concreta aquela esposada pelo Eg. STJ que entendeu abusiva a taxa quando superar a média em 150%, 200% ou 300% (REsp. Acórdão/STJ, REsp 1.036.818 e REsp. 971.853). 9) No que se refere à tarifa de cadastro, o STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 618 a 620 do STJ), estabeleceu que inexiste ilicitude na sua cobrança, não havendo demonstração objetiva de abusividade em comparação com a média de mercado. 10) Quanto ao ressarcimento das despesas relativas à Registro de Contrato, o STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), assim estabeleceu: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 11) Como se sabe, via de em regra, procede-se ao registro do contrato junto ao prontuário do veículo no Órgão de Trânsito, tal como previsto na avença, sendo que, nesta circunstancia, cabia ao consumidor comprovar que a instituição financeira assim não procedeu, pelo que não há falar-se, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, em abusividadena cobrança. 12) Impugnação ao valor da causa acolhida. Recurso ao qual se nega provimento.
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