TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL QUE NÃO FOI INDEFERIDO NA SENTENÇA, MAS POR MEIO DE DECISÃO ANTERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. HIPÓTESE QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 290. AFASTAMENTO DA DELIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. O r. Juízo de primeiro grau, em momento anterior à prolação da sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade judicial feito pelo autor. Sendo assim, a natureza jurídica do ato judicial recorrido é de decisão interlocutória, vez que não dotada de conteúdo terminativo, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 101. 2. Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, sem que houvesse sido formada a relação jurídico-processual. Nesse contexto, mostra-se adequado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do CPC, art. 290, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais
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