STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) quanto à suposta violação da Lei 4.728/1965, art. 4º, § 1º, nos termos da jurisprudência do STJ, o respectivo comando normativo não é aplicável à decretação de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen, em decorrência da sua natureza saneadora, voltada à manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; c) o exercício do contraditório na liquidação extrajudicial é postergado, sendo efetivado somente após sua decretação, uma vez que o Bacen, ao apurar eventuais indícios da emissão fraudulenta de precatórios, adota, de pronto, medidas cautelares, pertinentes ao seu poder fiscalizatório (REsp. 1.243.241, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019); d) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; e, e) no mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
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