STJ. Processual civil. Recurso especial. Prazo recursal. Início. Suspensão dos prazos. CPC/2015, art. 220. Fluência da contagem após 20 de janeiro. Intempestividade.
1 - A Lei 5.010/1966, art. 62, I considera o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, tratando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência da Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º, bem como é certo que o CPC/2015, art. 220 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro.
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