STJ. Processual civil e administrativo. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º. Incidência da Súmula 211/STJ. Prova pericial. Desnecessidade. Revisão. Impossibilidade. Suposta violação a coisa julgada. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 1.962- 1.963, e/STJ): «A tese que defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva supressão de verbas remuneratórias já incorporadas aos vencimentos de servidor público federal por leis de reestruturação da carreira não encontra amparo no CLT, art. 643, dispositivo apontado pelos recorrentes, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. (...) No caso, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese referente à suposta limitação temporal da compensação (Lei 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º). Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ. (...) Quanto à produção de prova pericial, a Corte de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser ela dispensável, (...) Logo, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever tal entendimento, demanda revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Quanto à coisa julgada, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.672): A suspensão do pagamento dos aludidos índices, ademais, não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a incorporação não fora deferida ad infinitum, mas tão-somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, nem configura descumprimento de decisão judicial, a qual já exauriu os seus efeitos. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ».
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