STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tributário. Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL. Impossibilidade de compensação ordinária com débitos referentes a tributos administrados pela secretaria da Receita Federal. Dependência de Lei específica. Inaplicabilidade da Lei 9.430/1996, art. 74 e do CTN, art. 170.
1 - A compensação de que trata o § 7º da Lei 8.383/1991, art. 38, é a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda, compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com o lucro real positivo do mês subsequente. Não trata a espécie da compensação referida no CTN, art. 170, ou na Lei 8.383/1991, art. 66 e Lei 9.430/1996, art. 74, como quer a recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a jurisprudência deste STJ: REsp. 4Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04/09/2008.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito