STJ. processual civil. Administrativo. Servidor público. Horas extras. Cobrança. Sindicato dos servidores municipais. Ilegitimidade ativa. Alegação de ofensa à CF/88. Inviabilidade do recurso especial. Deficiência recursal. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.i. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais de wenceslau braz contra o município de wenceslau braz objetivando a cobrança de saldo remanescente de horas extras dos seus substituídos. Na sentença, extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no CF/88, art. 102, III, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020, EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 01/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.)
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