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DOC. 220.6231.1398.8193

STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Inovação recursal. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Agravo interno a que se nega provimento. 1. afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou- se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

3 - Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020) (AgInt no REsp 1956268/RS, Rel. Ministro FranciscoFalcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022).

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