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DOC. 220.6240.1834.0637

STJ. processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Inexistência do vício. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) no mérito, o Tribunal de origem consignou: «Outrossim, o conteúdo econômico da lide pode ser analisado desde logo, tendo em vista que a postulação inicial está restrita e limitada ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço. E, tal circunstância não tem o condão de autorizar a desconsideração do referido precedente da jurisprudência. Daí porque, a tramitação do feito perante o D. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital era mesmo a medida que se impunha, tendo em vista, inclusive, o seguinte: a) a hipótese é de litisconsórcio ativo facultativo; b) o valor individualizado da causa não ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos. Finalmente, a análise da pretensão jurídica deduzida na petição inicial, em princípio, não reclama a dilação probatória e, inclusive, a produção da prova pericial. E mais. O valor eventualmente devido, na hipótese de procedência da ação, poderá ser apurado mediante a realização de simples cálculos aritméticos. Portanto, a tramitação do processo originário perante o D. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Capital era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, nos exatos termos da fundamentação (fls. 144-145, e/STJ)"; e c) a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

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