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DOC. 220.6291.2955.1497

STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Agravo de instrumento. Honorários contratuais. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para defesa dos interesses da parte em juízo. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não negar provimento ao recurso especial.

1 - Não configura ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2 - Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. «A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)» (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019).

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