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DOC. 220.8221.2550.4834

STJ. embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Concessão da ordem, de ofício, para aplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3. Formulado, no regimental, pleito do parquet federal de correção de erro material no cálculo dosimétrico. Procedência. Regime prisional inicial. Pena definitiva aquém de 4 anos de reclusão. Réu primário. Modalidade intermediária. Gravidade concreta. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade não configuradas. Inexistência de erro material no acórdão impugnado. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.. Os embargos de declaração são tempestivos, dessa forma, merecem ser conhecidos. Todavia, para seu acolhimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619.. Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do ora embargante pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes termos. A pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, aplicando-se a majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.. Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3, assitia razão ao Ministério Público federal ao afirmar que a nova reprimenda final do embargante resultava em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226 dias-multa.. Ante o novo quantum da pena definitiva, correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado ao ora embargante para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada. 690,72 gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e/STJ fl. 87). Autorizava o agravamento da modalidade carcerária em um patamar.

Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no CP, art. 44, III. - Ausente qualquer vício de obscuridade, omissão, ambiguidade, contradição e também não estando presente erro material no acórdão impugnado, constata-se que o embargante, em verdade, manifestou nesta via mera irresignação com o resultado do julgamento, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados. - Outrossim, os pleitos de que, em face do novo quantum da pena definitiva (aplicada no julgamento do agravo regimental) seja o embargante progredido de regime ou posto em livramento condicional devem ser formulados perante o juiz da execução, sob pena de este STJ incorrer em supressão de instância ou em usurpação de competência constitucional. - Embargos de declaração rejeitados.

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