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DOC. 220.9301.1525.4489

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) caso em que a Corte de origem consignou que «jamais se deu a aceitação da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada» (fls. 51-55, e/STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que «a Execução Fiscal de origem já estava plenamente garantida por apólice de seguro garantia (...), de modo que não haveria que se falar em necessidade de aceitação pela Fazenda Pública, na medida em que a apólice já havia sido aceita pelo MM. Juízo a quo», pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; b) a referida tese (aceitação da garantia pelo juízo de primeira instância) não foi analisada na origem. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento, sendo certo que não foram opostos Embargos de Declaração na origem, a fim de analisar eventual contradição ou omissão no julgado (Súmula 282/STF); c) o acórdão recorrido afastou a violação ao princípio da menor onerosidade (fl. 56, e- STJ): «a executada apenas alega dificuldades financeiras em razão da pandemia, sem demonstrar a urgência do recebimento de verba da qual já está privada há décadas»; d) a jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da execução fiscal por seguro- garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso; e) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 503, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Falta, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.»; f) quanto à apontada violação do CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10º, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porquanto, havendo interposição de Recurso contra a decisão, não se poderia falar em ofensa ao contraditório (fls. 51- 52, e/STJ): «Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão agravada. Com efeito, intimada a executada da decisão que deferiu a substituição da penhora e interposto o presente recurso, não há que se falar em ofensa ao contraditório».

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