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DOC. 221.0900.6069.8532

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO, SENDO O PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, COM PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. De início, cumpre salientar que os questionamentos sobre aspectos probatórios necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito da ação penal, inviabilizando a sua apreciação por esta via. Acerca dos fatos imputados ao paciente, conforme se extrai da denúncia ofertada, Policiais Militares em patrulhamento de rotina nas Ruas Borja Reis e Catulo Cearense, no Engenho de Dentro, se depararam com o paciente e outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que, ao perceberem a aproximação das viaturas, começaram a correr. Durante a perseguição, um dos militares visualizou o paciente arremessando ao chão a mochila que portava, mas logo em seguida, os agentes da lei conseguiram capturá-lo. No interior da mochila os policiais encontram 215 tabletes de maconha, 11 tubos de haxixe, 115 sacos plásticos de cocaína, 147 embalagens plásticas de crack e 17 frascos de cheirinho da loló, além de R$ 4,00 e 3 cadernos de anotações referentes à contabilidade de vendas. O paciente foi preso em flagrante e tive sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), também está evidenciado, tendo em vista a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente reveladas pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, haxixe, cocaína em pó, crack e cheirinho da loló) já fracionadas para a venda (totalizando carga de mais de 500 porções), o que, somado ao fato da ligação com facção criminosa de elevada periculosidade, demonstra a gravidade da conduta e risco concreto ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. De outro giro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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