STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) basta a leitura simples do acórdão (fls. 1.558-1.590, e- STJ) para se notar que evidentemente não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a necessidade de perícia técnica em razão de já ter o Juízo, que é o destinatário final das provas, formado sua convicção, o que encontra respaldo na jurisprudência maciça do STJ. Outrossim, a tese de incompetência absoluta também foi expressamente repelida no acórdão, bem como as teses da decadência, da ausência de interesse de agir e da suposta necessidade de sobrestamento do feito; b) nem os dispositivos legais invocados no Recurso Especial nem a tese que a eles se correlaciona foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF; c) de outro lado, ainda que o acórdão tenha ventilado brevemente a incidência da Lei 9.784/1999, art. 54, a rejeição da decadência administrativa fundou-se não apenas no aludido dispositivo, mas em outros fundamentos, como por exemplo na «natureza de reposição salarial», que tem caráter transitório, no «princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa», os quais não foram impugnados no Recurso Especial; d) não há como se analisar o argumento de ofensa à coisa julgada sem a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; e) a parte não atacou o fundamento decisório referente à interpretação do acórdão do TCU 2.161/2005, o qual não viabilizaria a absorção das rubricas de natureza eminentemente individuais. Ademais, também não impugnou a fundamentação do decisum de que «a supressão dos pagamentos dos valores em questão (...) pode ocorrer independentemente de comando judicial». Ambos são lastros inafastáveis do raciocínio decisório, embora o Recurso Especial não os tenha efetivamente confrontado, configurando-se debilidade recursal a atrair, analogicamente, o teor da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Novamente, ambos os equívocos foram reiterados, porquanto nenhum argumento foi tecido acerca deles no presente Agravo Interno; f) reforça-se a deficiência quando se lê que a parte, após defender ter ocorrido decadência administrativa, requer a observância da prescrição que deveria atingir «as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação» (fl. 1.903, e/STJ); g) dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame pela alínea «a» do permissivo constitucional.
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