STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) não se configurou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) conforme constou no decisum monocrático, o acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a Lei 6.830/1980, art. 8º, o CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b» e o CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 805; c) o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados; d) é inadmissível Recurso Especial quanto a questões que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ; e) o acórdão expressamente julgou que «uma vez extinto o processo de Execução, ante o acolhimento da preliminar de prescrição em relação a uma das CDAs que a instruiu e o pagamento da outra Certidão de Dívida Ativa, não mais subsiste o interesse recursal no enfrentamento da matéria de defesa, porquanto esvaziada a decisão que determinou a penhora dos bens para garantia do débito» (fl. 318, e/STJ, grifos acrescidos); f) a acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas do próprio quadro fático dos autos, em que se constatou que foi exarada sentença de extinção do feito executivo, em que se reconheceu a prescrição de uma das duas CDAs que aparelham a execução e o pagamento em relação à outra. Assim, não mais subsiste o interesse de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ.
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