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DOC. 221.1324.4111.4605

TJSP. Bem móvel (caminhão) - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de parceria firmado entre os litigantes para compra e exploração comercial do bem móvel (caminhão). Rescisão contratual ocorrida na esfera administrativa, sem que tenha havido, todavia, a apuração de haveres - Sentença de parcial procedência - Apelo do autor - O capítulo atinente ao valor do ressarcimento e acerto de contas final, foi expressamente levantado em sede recursal. Destarte, autorizada está sua revisão por esta C. 29ª. Câmara. Com efeito, na esteira do que dispõe o §§1º. e 2º. do CPC, art. 1.013. Mais; perfeitamente aplicável in casu o brocado jurídico latino: Da mihi factum dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao juiz ou tribunal a aplicação do direito aos fatos apresentados pelas partes envolvidas em um litígio. Nessa toada, o aprofundamento ao exame da matéria, não acarreta julgamento extra petita ou mesmo de reformatio in pejus. Consta dos autos, face ao que foi alegado na inicial e não impugnado em contestação, que o contrato de parceria foi encerrado em 04/2018, por desentendimentos entre as partes. Logo, os riscos atinentes ao negócio/parceria eram de ambas as partes, no que se insere, indubitavelmente, os custos de manutenção dos bens, aqui compreendidos impostos, taxas, contribuições e gastos de reparos mecânicos e outros congêneres. Destarte, em relação aos gastos empregados com a manutenção dos bens, não há que se falar em restituição ao autor/apelante, mas tão somente a consideração de tais despesas para fins de acerto de contas entre os litigantes. Em verdade, há de ser verificado o percentual de haveres sobre o negócio a que ele (autor/apelante) faz jus, face ao capital investido. Documentos carreados aos autos, especialmente as planilhas dos acertos de contas mensais, indicam não só os créditos a que o autor e apelante fazia jus, por conta dos serviços e entregas por ele realizadas com o caminhão objeto da controvérsia, como também os descontos sistemática e mensalmente realizados de seu saldo credor, relativamente às prestações dos bens adquiridos. É verdade que, face aos dados contidos nas referidas planilhas, em dado momento os créditos provisionados do autor/apelante não eram suficientes à cobertura dos gastos com a manutenção dos bens objeto da parceria, bem como do pagamento das prestações do financiamento respectivo, ocasião em que ele passou a ficar com saldo devedor perante a ré/apelada, relativamente ao contrato firmado. Não menos certo, porém, que, ao que se tem nos autos, o veículo ficou sob a posse, desfrute e propriedade da ré. Logo, uma vez desfeita a parceria, competia à ré/apelada, minimamente, calcular o valor proporcionalmente pago pelo autor e apelante relativamente aos bens objeto da controvérsia, de modo a viabilizar o acerto de contas final, o que não aconteceu. O autor, em tese, faz jus ao ressarcimento do valor proporcional ao percentual por ele empregado no negócio, face ao capital efetivamente investido, abatidos, evidentemente, os custos/prejuízos inerentes, cujos riscos do negócio/empreendimento, inexoravelmente, assumiu. Nesse contexto, desfeito o negócio e mantida a posse e propriedade do bem em favor da ré e apelada, de rigor a aferição da quota parte de participação de cada qual dos litigantes, para, ao final, se apurar a pertinência de eventual ressarcimento. Contudo, para aferição de tais parâmetros e valores, dúvida não há de que a prova pericial se afigura imprescindível. É verdade que as partes não pugnaram pela produção da prova pericial. Sucede, todavia, que a prova documental carreada com a inicial não permite inferir, ao menos por ora, que o apelante faz jus ao valores por ele pleiteados. Raciocínio análogo aplica-se à tese defendida em contestação, no sentido de inexistir qualquer dívida da ré/apelada para com o autor/apelante. Vale dizer, nos termos em que o feito se encontra, não é possível apontar, de forma séria e concludente, a existência ou inexistência de saldo credor ou devedor de quem quer que seja. Em resumo, para o deslinde da controvérsia envolvida no feito, necessária se faz a prova do efetivo investimento levado a efeito pelo autor no negócio, com a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Não há nos autos dados seguros que permitam a conclusão da parcial procedência da ação, com a condenação nos termos em que postos na r. sentença. Destarte, de rigor a anulação de ofício, da r. sentença de mérito, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem, para que tenha regular prosseguimento, a fim de viabilizar um outro julgamento, com base em novos elementos. Consigne-se que não há que se cogitar de preclusão na espécie, como deliberado pela Superior Instância. Sentença anulada de ofício, prejudicadas, via de consequência, as questões suscitadas em recurso

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