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DOC. 221.2200.8236.6236

STJ. Processual civil. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Abertura de prazo. Descabimento.

1 - O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. Não basta a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.

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