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DOC. 221.8807.1505.4615

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.

A sentença julgou procedente em parte o pedido apenas para decretar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança do valor do pagamento mínimo do cartão de crédito por meio de desconto automático no contracheque do autor e, em consequência, condenar a parte ré a se abster de cobrar a eventual dívida do cartão de crédito por meio de desconto no contracheque do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada eventual ato de descumprimento. Condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). Apelação interposta pelo autor requerendo a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação interposta pela ré, requerendo a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos. Instituição financeira que atendeu ao dever de informação. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Cláusulas contratuais constantes os autos redigidas em linguagem clara e acessível ao consumidor. Autor que se beneficiou de saque efetuado, em negócio efetuado em 2021, sendo proposta a ação somente em 2023. O cumprimento do pactuado por quase dois anos autoriza a conclusão de que o autor esteve ciente da contratação, não podendo se beneficiar de saque para, posteriormente, pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança ilegal. Ausência de falha na prestação dos serviços. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.

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