TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(i) Ação indenizatória, ora em sede de cumprimento definitivo de sentença. (ii) Insurgência da Sociedade de Advogados que patrocina o interesse dos exequentes contra o indeferimento do pedido de reserva de crédito decorrente de seus honorários contratuais. (iii) Irresignação que prospera. Pedido de reserva de honorários deduzido na forma da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º (Estatuto da Advocacia). Contrato de honorários acostado aos autos no momento da deflagração do incidente satisfativo, antes de qualquer penhora no rosto dos autos ou expedição do mandado de levantamento. (iii) Em relação ao exequente Henrique, deve ser reservada, sobre os valores depositados nos autos correspondentes ao seu crédito, a quantia correspondente aos honorários contratuais avençados com a Sociedade de Advogados agravante, expedindo-se, em seguida, os respectivos mandados de levantamento. (iv) Com relação ao exequente Elias, (a) uma vez levantado o crédito tributário havido pela Municipalidade de Adamantina em face do exequente Elias, (b) deverá, ao depois, ser expedido mandado de levantamento em prol da Sociedade de Advogados agravante, no valor representativo de seu crédito a título de honorários contratuais, (c) pagando-se ao dito exequente o valor que lhe sobejar, tudo em conformidade aos singelos cálculos aritméticos apresentados ao largo da fundamentação. (v) Recurso provido, com observação
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