TJMG. "HABEAS CORPUS". FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAL (CPP, art. 313, II) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto simples, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 3. O CPP preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP. 5. A reincidência do agente demonstra a facilidade que ele tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se mostra necessária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 6. Tratando-se de agente reincidente, é possível a manutenção da segregação provisória, nos termos do CPP, art. 313, II. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso co ncreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.
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