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DOC. 223.2165.9261.9491

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico DE DROGAS. Recurso defensivo. Preliminar: Pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta pela ausência de formalidade que constitui elemento essencial do ato, em relação à oitiva da testemunha policial (João Carlos Montanari Moreira). Desacolhimento. Defesa que não se opôs, oportunamente, à realização da oitiva da testemunha suso indigitada de modo telepresencial, o que restou expressamente consignado no termo de audiência juntado aos autos. Não há no ordenamento jurídico vigente o direito subjetivo de se exigir que o julgamento e oitivas ocorram por meio de sessão presencial - Oitiva de testemunha pela modalidade virtual que não é, por si só, causa de nulidade, quando assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos. Ausente, nessa toada, demonstração de qualquer prejuízo ao acusado, não há qualquer nulidade a ser declarada, à luz do brocardo da «pas de nullité sans grief», positivado no CPP, art. 563 - Pleito de violação ao disposto no CPP, art. 204 pela leitura de apontamentos pela testemunha. Desacolhimento. Norma cogente que autoriza consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, não se vislumbrando a alardeada ilegalidade no fato da testemunha, policial civil, a qual participou das investigações e conhece o inquérito policial, tenha consultado a peça da qual tinha ciência ou mesmo consultado seu depoimento anterior. Precedentes do STJ e desta C. 04ª Câmara de Direito Criminal. Instrução processual que objetiva a busca da verdade real e não a realização de um simples «jogo de memória», no qual os envolvidos em diligências bem sucedidas possuem o ônus de rememorar todos os detalhes ocorridos em abordagem complexa. Defesa que não se descurou de demonstrar que a ausência de eventual leitura a apontamentos teria ensejado em declarações substancialmente diversas, de modo a repercutir favoravelmente na situação processual do apelante. Preliminar rejeitada. Mérito: Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a dedicação do acusado à mercancia ilícita. Validade dos depoimentos dos agentes públicos. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Condenação mantida. Pena e regime impostos que devem ser revistos, em face do acolhimento do recurso interposto pela acusação. Recurso desprovido.

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