TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS PERICIAIS 03/2002 E 001/2017.
1. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput da CF/88, art. 37, dentre eles o princípio da legalidade.2. A Lei Complementar Estadual 10.098/94 prevê o pagamento da gratificação pelo exercício de atividades insalubres aos servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres.3. O Laudo Pericial 0033/2002 conclui que atividades desempenhadas por auxiliares de serviços complementares e/ou escolares (serventes) nas Escolas Estaduais, expõem os trabalhadores a agentes químicos, porém, tendo em vista a entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela direção da escola e o seu uso pelos servidores, está caracterizada a eliminação da exposição ao agente insalubre, não havendo condição de insalubridade.4. Segundo o Laudo Pericial 0001/2017, há duas hipóteses quanto aos agentes educacionais - manutenção de infraestrutura: são insalubres em grau máximo as atividades que envolvem a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual, ao passo que são insalubres em grau médio as funções de limpeza com produtos que contenham álcalis cáusticos, desde que sem a utilização de EPIs.5. Para fazer jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, é imprescindível que o servidor comprove o exercício das atividades enquadradas como insalubres em grau máximo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
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