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DOC. 223.4159.0158.8198

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia por tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. A defesa técnica afirma que o acusado foi agredido quando da prisão em flagrante. Contudo, o laudo de exame de corpo delito de integridade física atestou «ausência de marcas ou lesões relacionadas ao evento prisão". O réu foi preso em flagrante na posse de 2,5 gramas de cocaína. A droga apreendida estava preparada para venda, pois embalada em duas pequenas porções. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP; Súmula 70, TJRJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação»). Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Assim, fica afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Observadas as premissas do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, em especial as condições em que se desenvolveu a ação, concluo que o fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena no mínimo legal, de forma necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Inaplicável o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois a droga apreendida ostentava dizeres alusivos à facção criminosa Comando Vermelho e os policiais narraram que o acusado já era envolvido com o tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, um traficante ocasional. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, «b» e §3º, CP). Diante do quantum de pena definitiva fixado (superior a 04 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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