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DOC. 224.5167.7618.3134

TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DESEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Constatado possívelequívocona decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista e passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, ao fundamento de que « na prática, a reclamada não obedecia àquelas escalas por ela instituídas por meio dos instrumentos normativos, além de exigir do demandante a prática habitual de horas extras, como logrou demonstrar o reclamante em sede de réplica «. Não há, portanto, como divisar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, pois o Regional consignou de forma inequívoca que a própria empresa não observou o pactuado. Incólumes os artigos indicados. Transcendência não configurada . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetáriae de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualizaçãomonetáriados débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, limitando-se a consignar que o labor prestado a partir das 5 horas, em prorrogação à jornada noturna, deve receber o mesmo tratamento, inclusive quanto ao adicional noturno, nos termos do CLT, art. 73, § 5º c/c Súmula 60/TST, II. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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