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DOC. 224.8906.9445.4210

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA MAIS NOCIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO BENEVOLENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório e nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o Requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, constata-se que o ora Requerente limita-se a afirmar que o conjunto probatório não foi analisado de forma satisfatória. Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, consoante previsão do art. 621, I e III, do CPP. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.

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