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DOC. 225.3613.5602.9048

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC, art. 290. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDA.

In casu, verifica-se que foi intimada a parte autora a regularizar o recolhimento das custas sendo que a mesma permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação determinada, deixando transcorrer «in albis» o prazo legal, razão pela qual foi proferida a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Todavia, compulsando os autos, é possível verificar que as custas inicias foram recolhidas pelo autor em 17/11/2023, ou seja, antes mesmo do despacho proferido em 07/12/2023 que determinou que o apelante providenciasse o regular andamento do feito, deixando, contudo, o autor de apresentar os respectivos comprovantes nos autos, o que somente o fez quando da interposição do presente recurso de apelação. Ora, ainda que os comprovantes não tenham sido devidamente juntados aos autos dentro do prazo, fato é que restou comprovado que a parte autora recolheu as custas iniciais tempestivamente. Portanto, ainda que o autor não tenha juntado o comprovante de recolhimento das custas anteriormente à prolação da sentença de extinção, considerando que houve posteriormente a comprovação do recolhimento, e que o mesmo se deu dentro do prazo legal entende-se que a sentença merece ser anulada evitando-se a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo, em atenção aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da primazia do mérito. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.

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