Carregando…

DOC. 226.8088.0775.8428

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL. NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .

Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante traz argumentos genéricos, defendendo o direito de acesso à Justiça, sustentando que há no despacho excesso de formalismo e que a finalidade do recurso não é a reanálise de fatos e provas, sem, contudo, atacar objetivamente os fundamentos expostos no despacho, e delimitar cada tema que compôs sua insurgência no recurso de revista e o motivo pelo qual o apelo merece prosperar. Desse modo, resta desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito