TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV, e 147, ambos do CP, em concurso material, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, na menor fração unitária. Foi impetrado Habeas Corpus 0021616-60.2022.8.19.0000 pela Defensoria Pública visando a revogação da prisão preventiva, tendo sido denegado por esta Câmara Criminal. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/03/2022. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo pleiteando a absolvição, por atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 05/03/2022, por volta das 16h45min, no imóvel situado na Estrada Leopoldo Fróes, 106, São Francisco, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si e para outrem, bens pertencentes à vítima Fábio de Abreu Laurentino, que guarneciam o referido imóvel, tais como dobradiças e maçanetas de metal, com valor estimado em R$ 100,00 (cem reais), bem como tentou subtrair uma janela de metal da mesma vítima, não logrando inverter a posse de tal bem em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a chegada de policiais militares e a sua captura em flagrante. Além disso, algumas horas após, no interior da 76ª Delegacia de Polícia, sediada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 577, Centro, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto grave à vítima Fábio de Abreu Laurentino, dizendo que sabia onde ele morava e que iria «pegá-lo» quando saísse da cadeia, ou seja, que iria atentar contra a sua vida e integridade física. 2. Merece guarida o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância. 3. As provas indicam que o apelante furtou dobradiças e uma maçaneta de metal de uma residência que estava em obras e foi flagrado pelo proprietário, sendo detido no local. 4. In casu, apesar da ausência do laudo de avaliação da res furtivae, temos o valor estimado de R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de bens de pequeno valor. 5. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se percebe analisando se o comportamento se adequa a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 6. Portanto, diante do cenário apresentado, a incidência da norma penal seria exagerada, em atenção a máxima minimus non curat praetor, cabendo a absolvição do recorrente pelo delito de furto qualificado. 7. Com relação ao delito de ameaça, da mesma forma, merece acolhida o pleito absolutório, tendo em vista que a vítima disse que estava no mesmo ambiente que o acusado na Delegacia de Polícia, quando ele lhe teria dito que o pegaria, entretanto, o lesado não pareceu intimidado com as bravatas faladas proferidas acusado, que segundo as palavras da vítima, em juízo, parecia ser «cracudo» e uma pessoa debilitada, que consequentemente, não lhe impunha medo ou intimidação. Deste modo, diante da incerteza, se de fato o denunciado queria fazer mal à vítima, cabível a absolvição pela prática do delito de ameaça. 8. Rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado quanto ao delito de furto qualificado, nos termos do CPP, art. 386, III, e com relação ao delito de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante e oficie-se.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito