TJRJ. Apelação. Crime de tortura praticado pelo padrasto com a conivência da mãe da vítima de 4 anos de idade. Art. 1º, II, c/c §4º, II, ambos da Lei 9.455/1997 c/c Lei 8072/1990, art. 2º, diversas vezes, na forma do CP, art. 71, na forma da Lei 11.340/2006. Para incidência da Lei 11.340/2006 basta que a violência, seja física, emocional ou psicológica, no âmbito doméstico, familiar ou de relação de afeto contra a mulher, independentemente do motivo e idade vítima. As circunstâncias do delito indicam violência no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei 11.340/03, art. 5º. A violência de gênero decorre da vulnerabilidade presumida da pessoa do sexo feminino, conviva ela ou não com seu agressor, desde que haja vínculo entre ambos. Mais de um juiz em exercício presidiu a colheita da prova oral. Sentença proferida, corretamente, pelo Juiz titular, que conduziu quase todo o processo e presidiu a audiência de instrução e julgamento com os interrogatórios. Art. 399, §2º do CPP - Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto. Perito legista constatou lesões pretéritas e recentes no corpo da vítima e a causa morte foi traumatismo cranioencefálico por ação contundente, coadunado com as lesões em estágio diferente de evolução, a tentativa de esganadura e passado de queimadura por garfo quente, diagnóstico de síndrome da criança espancada com o êxito letal por meio cruel. Prova oral confirma o histórico de tortura a que a vítima era submetida pelo padrasto com a omissão dolosa da mãe, que sabia e nada fez para salvaguardar a filha de 4 anos de idade. O depoimento do menor, irmão da vítima, comprova que o réu foi o agressor imediato, de forma cruel e covarde. As lesões extrapolam os maus tratos. Incabível a desclassificação para o crime do CP, art. 136. A ré mãe da vítima, assistia a prática das lesões no corpo da vítima e nada fez, descumpriu o dever de cuidado, proteção e vigilância da filha. Ao se omitir, com intuíto de proteger o companheiro, criou o risco do resultado morte. Maior culpabilidade e as consequências da conduta da ré para vítima e para a família, obrigou o irmão a assistir os fatos e sem familiares é assistido em abrigo. Pena base da acusada fixada acima do mínimo legal, reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «e», que não se confunde com a hipótese da Lei 9455/1997, art. 1ª, II, causa especial de aumento de pena aplicada no índice máximo, na pena de ambos os réus, uma vez que a vítima não tinha a menor possibilidade de defesa contra o agressor. O aumento pela continuidade delitiva na fração máxima. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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