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DOC. 228.9841.5228.8740

TST. I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021.

Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto à fixação de jornada, pois constou no acórdão, à fl. 520, ter prevalecido a jornada de trabalho descrita na inicial. No tocante à alegada omissão quanto aos temas «inversão do ônus da prova» e «aplicação da Súmula 338/TST», verifica-se, que a recorrente em seu recurso mistura suas alegações relativas à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicionalcom o mérito da questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional após análise da prova oral, em especial o depoimento do preposto e das testemunhas, concluiu que o reclamante não exercia cargo de gestão e sempre teve sua jornada de trabalho controlada. Manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Na hipótese dos autos, a prova oral (depoimento do preposto e das testemunhas) demonstrou que o reclamante não exercia cargo de gestão, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, II. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante realizasse trabalho externo (encarregado e supervisor de manutenção), a reclamada não demonstrou a efetiva impossibilidade de controlar sua jornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC já que o Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada comprovar o alegado fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar ainda em contrariedade à Súmula 338/TST, I, pois o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (depoimento do preposto e das testemunhas) concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Agravo não provido .

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