STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. CPC/2015, art. 829, § 2º. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 835, § 2º. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Acréscimo de trinta por cento ao valor do débito. Possibilidade. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Código de Processo Civil que expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Situação não verificada na hipótese. Manutenção da decisão recorrida.
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do CPC/2015, art. 835, § 2º, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
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