STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Indeferimento da penhora sobre os ativos financeiros. Alegação de que a recuperação judicial da empresa executada não suspende a execução fiscal e tampouco obsta a penhora sobre o faturamento da empresa. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
1 - A Corte regional reconheceu que a penhora sobre os ativos financeiros somente seria admitida quando esgotadas as tentativas efetuadas para encontrar bens da devedora que pudessem ser penhorados, o que não ocorreu caso dos autos. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não representa óbice ao prosseguimento da execução fiscal e, por fim, pleiteia a constrição sobre o faturamento da empresa.
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