STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Aplicação da Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º após a entrada em vigor da Lei 12.844/2013. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausência de resistência. Condenação em honorários. Não cabimento. Agravo interno desprovido.
1 - O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a atual redação da Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, «a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses da Lei 10.522/2002, art. 18 e Lei 10.522/2002, art. 19�� (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
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