STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial intempestivo. Recesso forense. Faculdade atribuída aos tribunais estaduais por meio da Resolução 244/cnj. Necessidade de comprovação de eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso. Ônus do agravante. Recurso subscrito por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos. Irregularidade na representação processual. Intimação. Vício não sanado no prazo estipulado. Súmula 115/STJ. Recurso não conhecido.
1 - O art. 1º da Resolução 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º (ut, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).
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