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DOC. 230.6230.3928.1452

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense não comprovado no ato de interposição. CPC, art. 1003, § 6º. CPC. Agravo regimental desprovido.

1 - «O art. 1º da Resolução CNJ 244/2016 apenas faculta aos tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022). 1.1. No caso concreto, não houve a imprescindível comprovação no ato de interposição da referida peça recursal.

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