STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem concluiu que o documento «apresentado nestes autos não atende ao conceito legal de prova nova, por ter sido emitido após a formação da coisa julgada e por não haver justificativa para não ter sido produzido no plausível momento oportuno, no curso da ação originária". Acrescentou que, «em 03/01/2018, o autor obteve o novo PPP, com novas informações sobre a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados. Já de posse do documento, no entanto, permitiu o escoamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, que se findou em 22/03/2018, vindo a ajuizá-la somente fevereiro de 2020. Tecidas essas considerações, conclui-se que o autor não se utilizou do PPP retificado oportunamente em razão de sua inércia, e não por circunstâncias alheias à sua vontade"; b) rever a conclusão da Corte de origem, a fim de adotar a tese do recorrente, implica reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.
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