STJ. Direito processual e previdenciário. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Vibração de corpo inteiro. Configurada a violação do CPC, art. 1.022. Provimento para novo julgamento dos embargos de declaração.
1 - O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: «O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis 0017925- 87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), 0002898- 49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99".
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