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DOC. 230.7040.2623.0685

STJ. R agravado:unimed campinas cooperativa de trabalho médico advogado:raphael barros andrade lima. Sp306529 ementa processual civil e tributário. Taxa de saúde suplementar — tss. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1022. Não ocorrência. Tese recursal de violação a coisa julgada. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Base de cálculo efetivamente definida na Resolução rdc 10. Violação do art. 97, I e IV, do CTN. Inexigibilidade do tributo. Precedentes. Tema 1.123/STJ. Súmula 83/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e/STJ): «Alega a apelante que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em 31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o CF/88, art. 145, II, e os CTN, art. 77 e CTN art. 78, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se de imposto instituído no exercício da competência residual da União Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no, I da CF/88, art. 154. Diferentemente, na presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97, IV). Assim, por conta da inexistência de tríplice identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a alegação de coisa julgada".

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