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DOC. 230.7060.8708.8418

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 33, caput, c.c. O art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, em concurso material. Preliminar de nulidade. Procedimentos de busca pessoal e domiciliar. Tema não examinado na origem. Supressão de instância. Absolvição. Existência de prova judicializada para a condenação. Reexame fático probatório inviável. Dosimetria. Pena-base. Exasperação proporcional. Agravo regimental desprovido.. A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida à corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este STJ não pode decidir, originariamente, acerca do tema, em supressão de instância.. A condenação do agravante pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, fundou-se em elementos de prova amealhados durante a instrução criminal, os quais foram complementados por e cotejados com elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. A prova judicializada consiste, principalmente, no depoimento dos condutores do flagrante.. Relativamente à prova da destinação do material entorpecente à venda, os julgadores da origem destacaram ser. «[e] vidente, ainda, a destinação da droga à venda, pois, não obstante a apreensão de quantidade que não se faz de monta, a variedade das substâncias (maconha e cocaína), vinculada à localização de duas balanças de precisão, de arma de fogo e munições de calibre diversos. Instrumentos estes usualmente utilizados na pesagem de droga destinada à venda e na segurança de pontos de tráfico. Aliados aos depoimentos prestados pelos policiais militares, às circunstâncias da abordagem e à existência de denúncia anônima prévia são elementos que evidenciam o desenvolvimento da traficância no local pelos acusados.» (fl. 165).. Não há nulidade por ofensa ao CPP, art. 155. ademais, o habeas corpus não é via adequada para o debate acerca da suficiência do acervo probatório para fundar a condenação.. O Juiz singular, no cálculo da pena do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não fez incidir a majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, pois o agente foi condenado, simultaneamente, pelo delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 14. Não é possível a reforma do quadro fático probatório delimitado na origem, para afastar a conclusão de que teria, realmente, ocorrido concurso material de crimes.. O agravante ostenta sentenças condenatórias definitivas anteriormente ao presente fato pela prática dos crimes de dano, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo sido uma delas valorada como reincidência e as outras como maus antecedentes (fl. 189). Ademais, foi apreendida a quantidade não desprezível de 408 gramas de maconha e 32 gramas de cocaína (fl. 186). São razões bastantes para o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado na origem, que não desborda do prudencialmente recomendado para dois vetores desfavorecidos.. Agravo regimental desprovido.

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