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DOC. 230.7060.9265.5328

STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Regime jurídico. Honorários sucumbenciais. Aplicação do CPC/1973, art. 20, § 3º. Inovação recursal. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - nas razões do Agravo Interno a recorrente inovou nas teses colacionadas perante essa Corte. Em que pese o recurso especial pugnar pela análise da suposta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se que nas razões do Agravo Interno, a agravante pugna pela análise de eventual ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º. Assim, no campo da inovação recursal, encontra-se indevido qualquer análise quanto ao pedido subsidiário formulado pela recorrente, em face da preclusão consumativa. A propósito: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2.Outrora, no que concerne ao exame do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em face da sistemática imposta pelo CPC/2015, em seu art. 85, §§ 2º e 3º, a pretensão igualmente não se prospera. A saber, o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese vertente encontra-se pautado no regime estabelecido pelo CPC/1973, porquanto a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do CPC/1973 (14.3.2016), na qual ficou consignado: « condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)".

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