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DOC. 230.9190.2728.1432

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Nulidade da busca domiciliar. Absolvição. Justa causa para a diligência policial. Desclassificação para o tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 28. Demonstrada a destinação mercantil do material entorpecente. Causa de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Reiteração de pedido formulado no AResp. 2.335.793/SC. Agravo regimental desprovido.. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, rel. Min. Gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do agravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria delitivas, foi precedido de «monitoramento policial para constatar a narcotraficância desenvolvida na sua residência» (fl. 100). Dessa forma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes se averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante no interior da residência invadida.. Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo criminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para uso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente, a atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se destacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da residência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos « um celular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09 (nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em questão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um dos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um usuário para aquisição de drogas com o grupo» (fl. 100). De todo modo, não é possível a reforma do quadro fático probatório firmado, na origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ.. Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sobre ele já se pronunciou este STJ, no julgamento do agravo em recurso especial 2.335.792/SC, de maneira que, no ponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido.. Naquela ocasião, este STJ decidiu que a configuração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.. Agravo regimental desprovido.

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