Carregando…

DOC. 230.9529.8338.9769

TJRJ. Apelação Criminal. Art. 16, parágrafo único III, da Lei 10.826/03. Apelante condenado à pena total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar defensiva de nulidade pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências rechaçada. Na condução do processo, ao Juiz cabe avaliar a conveniência, a necessidade e a pertinência da produção da prova, podendo deferir diligências, ou indeferi-las quando as entender inúteis ou meramente protelatórias. O Juízo a quo de forma justificada indeferiu o pedido defensivo porque os policiais já haviam esclarecido que não portavam câmeras de segurança durante a operação, não existindo imagens acerca da dinâmica dos fatos. Não foi demonstrado qualquer prejuízo ao Apelante, além de terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da ação penal. MÉRITO. Pedido absolutório não medra. Crime do art. 16, parágrafo único III, da Lei 10.826/2003 comprovado. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Descrição de Material (cinto tático); pelo Laudo Técnico (artefato explosivo); pelo Laudo de Exame em Munições; e pelo Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo. O laudo técnico atesta que o artefato explosivo é semelhante a uma granada de mão, apto a ser acionado e deflagrado com eficácia, com característica defensiva (projeta estilhaços); apresentando acionador de percussão, e possui eficácia para causar explosão, podendo provocar morte, lesões corporais, danos patrimoniais e ao meio ambiente. Por sua vez, as 11 munições estavam íntegras e em plenas condições de uso. Pena-base não merece reparo. Sentenciante a fixou acima do mínimo legal de forma fundamentada com base no alto poder lesivo da granada e na quantidade de munições apreendidas. CP, art. 59. Regime incialmente fechado mantido diante das circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Art. 33, § 2º «a» e «b» e § 3º, do CP. Pena de multa revista. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução, pois exige exame pormenorizado de critérios objetivos e subjetivos o que se mostra inviável nesta fase do processo. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para rever a pena de multa, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, em todo o mais, a sentença.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito