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DOC. 231.0021.0715.7372

STJ. Agravo reg imental no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio tentado. Impetração manejada anteriormente com igual pedido, pendente de julgamento. Ato coator distinto. Decisão agravada reconsiderada. Ilegalidade, porém, não identificada. Pena- base. Consequências do crime. Fundamento idôneo. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 desta corte. Detração. Violação do princípio da dialeticidade. Supressão de instância. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

1 - Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula 231/STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido Súmula continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).

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