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DOC. 231.2040.6804.3427

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada. Incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho. Acórdão recorrido em harmonia com precedentes do STJ. Resp. 1.312.736/RS (tema 955 do STJ), julgado segundo o regime dos recursos repetitivos. Recurso especial não admitido na origem porque as matérias foram julgadas segundo o rito do CPC, art. 1.030, I, b. Agravo em recurso especial. Não cabimento. CPC, art. 1.042. Redimensionamento de verba honorária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Tese sobre honorários de sucumbência. Inovação recursal. Descabimento. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) com o advento do CPC/2015 aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do CPC, art. 1.030, I, b, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.312.736/RS (Tema 955); (ii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não é o caso; e (iii) a questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.

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